Graduado
No direito brasileiro, a liberdade é a regra, sendo a prisão uma exceção. Sendo assim, o acusado deverá responder ao processo em liberdade, em respeito ao princípio da presunção de inocência, previsto em nossa Constituição Federal, em seu Art. 5º, LVII, bem como no inciso LXVI, que trata justamente da liberdade provisória. Todo e qualquer acusado, conforme previsto em nossa Constituição, somente será considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII, CF). Isto posto, é importante destacar que, apesar da presunção de inocência, a concessão de liberdade provisória, em alguns momentos, e para determinados casos, será perfeitamente possível para que o acusado seja privado de sua liberdade, mesmo antes de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou antes mesmo de existir um processo (fase de investigação/inquérito policial). Esta possibilidade de prisão decorre da própria lei, como podemos observar no Código de Processo Penal, em seu Art. 283, que só permite a prisão: em flagrante delito; por ordem escrita e fundamentada do juiz, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado; ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Para todos os demais casos, como dispõe nossa Carta Magna, ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando for possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, tratando-se de um direito Constitucional (Art. 5º, LXVI). Assim, é possível identificar, obrigatoriamente, a concessão de liberdade provisória pelo juiz, nos casos em que não for possível a decretação da prisão preventiva, impondo, se for o caso, a medida cautelar (Art. 321, CPP), dentre as cautelares possíveis (Art. 319, CPP), desde que haja necessidade e adequação da medida (Art. 282, CPP).