Graduado
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 48, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei 7.679, de 23 de novembro de 1998;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o §6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e,
Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02001.004606/2003-91, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, nos rios da Ilha do Marajó, e na bacia hidrográfica dos rios Araguari, Flexal, Cassiporé, Calçoene,Cunani e Uaça no Estado do
Amapá.
§1º O período de defeso, as proibições e permissões de caráter específico de cada
Estado integrante da bacia constam nos Anexos I e II desta Portaria.
§2º Para efeito desta Portaria entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água.
Art. 2º Excluir das proibições específicas mencionadas no Anexo II desta Portaria:
I - a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente; e
II - a pesca exercida por pescadores profissionais artesanais e amadores que utilizem linha de mão ou vara, linha e anzol, na forma do disposto no art. 1o, §1o, da Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, quando não houver normas estaduais mais restritivas.
Art. 3º Estabelecer, durante os períodos de defeso definidos no Anexo I desta
Portaria, o limite de captura e transporte:
I - de até cinco