graduado
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE OU DA SEGURANÇA JURÍDICA
A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, como aduz o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo.
O tabelião cabe, ao escolher o melhor instrumento ao caso que lhe é narrado, imparcialmente, aconselhando os interessados sempre que necessário, conquistando eficácia instrumental e conferindo certeza jurídica.
PRINCÍPIO DA PROFILAXIA OUDA PRUDÊNCIA
O princípio da profilaxia, também conhecido como prudência notarial, tem como diretriz a operacionalização do negócio ou ato jurídico sem vícios. Assim, o notário molda os negócios jurídicos privados, prevenindo-os de riscos e incertezas.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE OU MORALIDADE
Princípio da imparcialidade trata do dever de assessorar ambas as partes de forma imparcial e refletir a vontade das mesmas.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade registral firma que a todos os atos submetidos a Registro Público está assegurada a sua publicidade. Assim, as atividades notariais são públicas, mas exercidas em caráter privado, por delegação do serviço público (concurso) de acordo com o art. 236 da CF. Sua função é atividade do Estado e por isso pública. O princípio da publicidade informa que sendo a função notarial, de ordem pública, é obrigação do notário atender aos interesses da coletividade, sendo o asservo notarial de livre consulta. Essa publicidade é informativa, desta forma, todo ato notarial e documento arquivado no tabelionato é público, não devendo confundir forma pública com a publicidade decorrente do ato. Os atos notariais