teoria geral do processo
Abraão José Miguel[1]
Palavra-chave: manifestações; polícia; métodos.
Estamos acompanhando nos últimos meses, diversas contestações a respeito da maneira de atuar da Polícia durante as manifestações populares, ocorridas nas principais cidades do Brasil, colocando em questão o modo de atuar e se os métodos utilizados pela Polícia, se esses métodos estariam de acordo com o que indica o Estado Democrático de Direito.
A doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro, escreve sobre o poder de policia:
“O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo e ela o faz usando de seu poder de polícia.”
Nos países democráticos e que predomina o Estado de Direito, um efeito evidente dessa democracia é o direito que os cidadãos têm de ir às ruas pacificamente em manifestações para demonstrar seus pensamentos e opiniões, qualquer que seja o tema, sendo por ele considerado importante.
Ainda nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.
Nesse propósito, existem instrumentos e normas internacionais que estipula um certo numero de direitos e liberdades que se aplicam a esse tipo de evento, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Esses direitos buscam proteger a liberdade do cidadão integrante do Estado de Direito sem que seja reprimido por qualquer tipo de autoridade, força ou poder no que diz respeito a sua vontade. No entanto, de forma alguma o direito pode ser exercido sem limites. O livre arbítrio de cada cidadão, mesmo que em nome da coletividade, deve ter limites. Esses