Questões em Direito do trabalho
Resposta: Não. O direito do trabalho parte da regra geral de que o salário tem natureza jurídica alimentar, dado que sua utilização usual é prover a família do trabalhador das suas necessidades básicas e elementares. Está previsto no Código de Processo Civil, no seu art. 649, que o salário é “absolutamente” impenhorável. Vejamos o artigo:
CPC – Art. 649 – IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Alterado pela L-011.382-2006).
A preservação das parcelas salariais do devedor, assim como as outras regras de impenhorabilidade de determinados bens, tem caráter de preservação da dignidade material da pessoa do devedor, através da manutenção de um patrimônio minimamente necessário para a sua sobrevivência digna.
Foi a concepção da necessidade de manutenção das condições mínimas de dignidade material do devedor que levou o legislador do Código de 1973 a criar a regra da impenhorabilidade remuneratória disposta no inciso IV do art. 649, não cabendo ao interprete da lei divergir quando a aplicação do dispositivo que não deixa margem para dúvidas na redação atualmente em vigor.
2. A participação nos lucros é penhorável?
Resposta: Não, a justiça do Pará em uma decisão sobre penhora o magistrado sustenta a decisão que o valor referente a participação nos lucros da empresa também é impenhorável, pois, "conforme prevê na CF em seu artigo 7º, XI, a participação nos lucros é direito social, devido aos empregados da empresa, em virtude do trabalho prestado" (f. 04). Entende que, fazendo jus ao recebimento de parte dos lucros da empresa em razão de ser seu funcionário, vale dizer, de nela trabalhar, o valor recebido a tal título também é impenhorável,