graduado
CP
Artigo 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade:
Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
A diferença da violação mediante fraude (art. 215) para o estupro de vulnerável (art. 217-A) é que no primeiro a resistência está apenas reduzida enquanto que no segundo a resistência está totalmente comprometida.
ASSÉDIO SEXUAL
CP
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
O assedio se configura com apenas um ato. Não há violência nem ameaça.
Observações relevantes
Artigo 146, CP
Artigo 61, Dec. 3688/41
MEDIAÇÃO DE MENOR VULNERÁVEL PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM
CP
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Observações relevantes
CP, Artigo 217-A
CP, Artigo 218-A
Não há a prática de atividade sexual do menor no crime. Se o menor participar efetivamente do ato sexual o tipo penal é de estupro de vulnerável.
A diferença para o tipo do 218-A encontra-se em fazer presenciar.