Grade curricular de oceanografia
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA
RESOLUÇÃO N.º 3.041, DE 11 DE ABRIL DE 2003.
Homologa o Parecer n.º 115/02-CEG, que aprova a regulamentação do Currículo do Curso de Graduação em
Oceanografia.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral, considerando o que define o inciso II do art.
53 da Lei n.º 9.394/96, cumprindo a decisão da Colenda Câmara de Ensino de Graduação
(Parecer N.º 115/02), em sessão realizada no dia 11.12.2002, de acordo com a delegação de competência do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, na forma da Resolução N.º 2.667, de
1.º de outubro de 1999, e em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso de
Oceanografia, aprovado pela Resolução N.º 2.663/Consep, de 16.10.1999, promulga a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art.1º Fica homologado o Parecer n.º 115/02 da Câmara de Ensino de
Graduação do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, que aprova a regulamentação do
Currículo do Curso de Graduação em Oceanografia, de responsabilidade do Centro de
Geociências, e de conformidade com os autos do Processo n.º 010270/2002-UFPA.
Art. 2º O Curso de Graduação em Oceanografia tem por objetivo formar profissionais de nível superior com capacitação técnico-científica na érea das Ciências do Mar, cujas habilitações estão voltadas para as vocações e potencialidades da Região
Amazônica.
Art. 3º O perfil do egresso do Curso de Oceanografia, prevê um profissional
- o oceanógrafo - com formação técnico-científica direcionada ao conhecimento e a previsão do comportamento dos oceanos e ambientes transicionais sob todos os seus aspectos, capacitado a atuar de forma transdisciplinar nas atividades de uso e exploração racional de recursos marinhos e costeiros renováveis e não renováveis. É um profissional de visão crítica e criativa para a identificação e resolução de problemas, com atuação empreendedora e