Defesa Preliminar
Processo Crime n.º .....
ANTONIO CARLOS, já qualificado nos autos do PROCESSO CRIME que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, que corre perante este r. Juízo, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora in fine assinada, nomeada pela Assistência Judiciária Gratuita, vem, com acatamento e respeito, à Ilustre presença de Vossa Excelência apresentar, tempestivamente, a sua DEFESA PRELIMINAR, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
O acusado foi está sendo processado por dita situação incursa nas penas do artigo 129, § 9º , do Código Penal.
Segundo a denúncia, “o acusado agrediu fisicamente sua companheira na porta de um bar.”
PRELIMINARMENTE:
Dispõe o art. 158 do CPP que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Nota-se que no presente caso sequer foi realizado exame de corpo de delito; aliás o exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e/ou em outros meios de prova consistentes revela-se ilegítimo por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso.
E a falta do resultado do exame de corpo de delito traz prejuízos a defesa no decorrer da instrução, acarretando conseqüente cerceamento de defesa.
Neste diapasão, o Ilustre Representante do Ministério Público não deve buscar a punição a qualquer custo, desprestigiando os princípios vetores de nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, entende nossos Tribunais:
“Em tema de lesão corporal, indispensável à comprovação da materialidade do crime é a realização de exame de corpo de delito, não bastando a tal desiderato simples consulta à ficha hospitalar, ainda que roborada o respectivo auto pela confissão extrajudicial do réu ou pelo ou pelo depoimento da vítima e de testemunhas”