Governos Locais
Em vista do princípio federativo adotado pela Constituição Federal de 1988, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) deve ser tomada como base primordial de referência e limite das políticas de incentivo e da avaliação das obrigações e prioridades que sejam definidas no âmbito local para a gestão dos resíduos sólidos.
Ao mesmo tempo, a PNRS, por sua vez, também está inserida em um universo de normas mais abrangente, que comporta outras regras relacionadas à gestão dos resíduos sólidos, tais como, a Política Nacional de Mudanças Climáticas, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Saneamento Básico e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CoNAMA).
Nesse contexto, a Resolução CoNAMA 316/2002, que antecede a lei em questão e prevê regras para a utilização de tratamento térmico dos resíduos, determina todas as limitações que devem ser levadas em consideração para o seu uso, objetivada a qualidade do meio ambiente e da saúde pública.
Consequentemente, uma interpretação conjunta entre esta Resolução e a PNRS nos faz entender a incineração como um meio de destinação não adequado para os resíduos sólidos recicláveis, considerando a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, conforme regra de prioridade estabelecida pela PNRS (art. 7º, II, Lei 12.305/2010).
No âmbito da União, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, a ser sancionado pelo governo federal, tem por objetivo traçar diretrizes e metas para a gestão de resíduos em todo o território brasileiro, e também deve ser utilizado como referência para os PMGIRS. De acordo com a versão