Global Communication - ISS
QUESTÃO: Por julgar indevido o ISS sobre serviços de comunicação e, na iminência de sofrer uma execução fiscal, que poderia comprometer os seus negócios, a empresa o constitui como advogado para defender os seus interesses. Indicar qual medida judicial deveria ser proposta para defesa da Empresa Globalcomunications e os respectivos argumentos jurídicos.
Primeiramente, importante ressaltar que o entendimento da empresa Globalcomunications Ltda. mostra-se correto uma vez que, nos termos dos artigos 155, II e 156, III da Constituição de 1988 da Lei Complementar 116/2003, estão expressamente sujeitos ao ICMS os serviços de comunicação, sendo realmente indevida, portanto, a cobrança de ISS no caso apresentado, conforme abaixo destacado:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(Grifou-se)
Aos municípios, portanto, foi reservada a competência para tributar todos os demais serviços, desde que não fossem tributados pelo ICMS e estivessem previstos na lista editada por lei complementar. Notamos ainda que, conforme entendimento do STF e STJ, o rol compreendido na Lei Complementar 116/2003 é taxativo, não passível, portanto, de ampliação pelo legislador. Desta forma,