Gestão
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 205 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre os documentos de porte obrigatório e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito – SNT, e
CONSIDERANDO o que disciplinam os artigos 133, 141, 159 e 232 do CTB que tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, da Permissão para Dirigir e do porte obrigatório de documentos;
CONSIDERANDO que o artigo 131 do CTB estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, é condição para o licenciamento anual do veículo;
CONSIDERANDO os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos;
CONSIDERANDO que a utilização de cópias reprográficas do Certificado de
Registro e Licenciamento Anual – CRLV dificulta a fiscalização,
Resolve:
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir ou
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV, no original;
§ 1º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do veículo.
§ 2º. Da via