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A construção de Santo Agostinho transformou-se numa verdadeira referência obrigatória. As obras deste padre da Igreja testemunham um forte nexo entre o direito e a teologia. Por exemplo, é de referir a sua teoria platônica ou neo-platônica do conhecimento. O bem, o justo e a verdade, ao invés de derivarem da experiência sensível, provêm de uma inspiração cuja fonte reside num ser supremo: Deus16.
Toda a Idade Média, independentemente da discussão sobre seu exato início e fim, terá a influência do pensamento de Santo Agostinho, mas será com São Tomás de Aquino17 que a escolástica atingirá seu ápice filosófico-teológico, em que se poderá encontrar um sistema filosófico completo18. Permanece, entretanto, a distinção feita por São Tomás de uma lex natururalis e lex humana, ou lei natural e lei humana (sem esquecermos da lex aeterna e lex divina, cujos conceitos agora não nos interessa)19.
S. Tomás de Aquino (1225-1274) é o cristão aristotélico por excelência. Os três degraus da hierarquia da lei: lex aeterna (vel “divina”), lex naturalis e lex humana (vel positiva) recebeu-as da tradição. Mas a lex naturalis é, para ele — diferentemente de Santo
Agostinho —, não a lei subjetiva da alma, mas uma grandeza objetiva. Tomás adoptou o realismo aristotélico, segundo o qual o valor não está separado da realidade, ser e dever-ser estão em relação — o famoso axioma escolástico: bonum et ens convertuntur. Na verdade, devia formular-se: bonum et ens et verum convertuntur, porque o homem tem a capacidade, que lhe é dada pela sua razão, de reconhecer intelectualmente o “Ser” no seu conteúdo axiológico (Werthaftigkeit), muitas vezes de forma inadequada e imperfeita, mas com muita inteligência e verdade. Assim, também a lex naturalis é a comparticipação intelectual (não voluntária) dos seres dotados de razão na lei do mundo, é, por um lado, parte da lex aeterna, por outro, produto do discernimento natural da razão humana. Mas porque, como se referiu, o intelecto

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