Gestão de Recursos Humanos
01 – Defina “EMPREGADO” de acordo com a CLT.
- Conceito de Empregado. Vide art. 3º da CLT. Define a norma supracitada que “ considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nesta definição encontraremos cinco requisitos essenciais para a caracterização da figura jurídica em cotejo: pessoa física, não eventualidade na prestação dos serviços, dependência, pagamento de salário e prestação pessoal de serviços. Esclareça-se, por oportuno, que o parágrafo único do art. 442 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 8.949/94, nos define que não existe relação empregatícia entre o cooperado e a sociedade cooperativa, nem entre aqueles e os tomadores de serviço desta.
02 – Comente a seguinte frese sobre a ótica da Legislação trabalhista “Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado” !
- Toda relação de emprego, então, é uma relação de trabalho. Mas nem toda relação de trabalho constitui uma relação de emprego. Alguns registrados e outros não.
03 – O prestador de serviço pessoa jurídica também é tutelado pelo Direito Trabalhista, visto que a CLT não faz distinção nesse aspecto? É correta está afirmação? Porquê?
04 – Qual a definição de Telessubordinação ou Parassubordinação?
- Telessubordinação ou parassubordinação, como já se verifica na Itália e relação a trabalhadores autônomos. Na telessubordinação, há subordinação a distância, uma subordinação mais tênue do que anormal. Entretanto, o empregado pode ter o controle de sua atividade por intermédio do próprio computador, pelo número de toques, por produção, por relatórios, por entrada e saída de dados...
05 – Qual a diferença entre a parassubordinação e a subordinação?
- A diferença básica entre a parassubordinação e a subordinação é que a primeira diz respeito a um regime de colaboração entre as partes e não exatamente de subordinação, pois há autonomia na prestação de