Gestão de Contratos
O contrato é por regra um negócio bilateral, ou seja, é necessário que exista pelo menos duas partes, e que cada uma delas exprima as sua vontade de sujeitar-se aquele determinado regulamento de relações patrimoniais, que resulta do conjunto de cláusulas contratuais.
Segundo o italiano Enzo Roppo, o contrato surgiu para a regulamentação jurídica de operações econômicas, possibilitando a circulação de riquezas. Assim o contrato pode ser visto como: Conceito jurídico que é uma construção elaborada com o fim de dotar um termo capaz de resumir uma série de princípios e regras do direito, e Operação econômica que são os elementos exteriores ao contrato, interesses, relações e situações econômicas.
Segundo Maria H. Diniz, contrato pode ser conceituado como acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
EVOLUÇÃO DO CONTRATO
A historacidade do contrato joga a favor da sua relatividade, de acordo com o período histórico ao qual está se analisando, levando-se em conta a questão econômica e produtiva. Em sociedades mais primitivas, os contratos assumem um caráter menos aparente com relação a operacionalidade das relações comerciais, enquanto na sociedade mais avançada, com o predomínio do processo capitalista, os contratos servem para dar vazão a produção em massa, tornando-se um instrumento jurídico par segurança das relações comerciais, surgindo assim a ideologia da liberdade de contratar. CONCEPÇÕES DE CONTEÚDO DE CONTRATO São duas as concepções de contrato: Concepção Subjetiva que tem o Contrato como fonte de relações jurídicas, e Concepção Objetiva cuja concepções contratuais possuem substância normativa, é fonte de normas jurídicas, ao lado da lei da sentença. CONCEITO CLÁSSICO “As convenções legalmente formadas têm força de lei para aqueles