Contrato de Gestão
Com a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, foi acrescido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência, visando a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade.
O Estado, sabe-se, sempre concentrou em suas mãos a satisfação das necessidades da população, por intermédio da prestação de serviços públicos à sociedade. Contudo, conforme as relações sociais evoluíram e tornaram-se mais complexas e volumosas, verificou-se que essa concentração o sobrecarregava, pois não possuía abrangência e agilidade, tampouco aparatos necessários para desempenhar todas as tarefas que lhe eram atribuídas. Por conta desta sobrecarga, os serviços prestados pelo Estado à sociedade mostravam-se ineficientes, insuficientes e insatisfatórios.
Dada a rigidez inerente ao regime jurídico público, o Estado viu-se preso a uma barreira legal instransponível por meios ordinários, justamente por força da própria lei, que restringia a sua autonomia na hora de escolher os meios e estratégias a serem utilizadas na entrega do serviço.
Como forma de driblar estes óbices, o Estado passou a descentralizar os serviços, que antes ficavam a cargo da administração direta, entregando-os às entidades da administração pública indireta – autarquias, fundações e empresas estatais. Ato contínuo desta descentralização por outorga às entidades mencionadas, iniciou-se a descentralização por delegação, concedendo a execução de alguns serviços públicos a pessoas físicas e jurídicas – a particulares, portanto – por meio de contrato firmado com o Poder Público.
Esclarecidos estes pontos-base, passemos a analisar o que de fato compete a este trabalho.
As empresas estatais, em razão do mencionado princípio da eficiência, tinham como dever a otimização de seus serviços. Por essa razão, em 27 de maio de