gestão da regulação
O desempenho da função regulatória é ajustado em cada uma das funções da administração Pública, de direção, normativa, sancionatória, modificando conforme o tipo de atividade, como a gestão de serviços públicos, ordenamento econômico e ordenamento social. Portanto, o motivo do destaque é que os demais papéis são orientados por critérios políticos, restringidos pelo conceito de organização hierarquizada da administração ao passo que a função regulatória é o processo onde seus critérios multidisciplinares devem ser orientados por uma política regulatória.
No entanto, a estrutura da regulação passou a ser imposto a entidades autônomas e politicamente livres, a permanecer em diversas agências reguladoras em segmentos como telecomunicações, petróleo, saúde, transporte, saneamento básico, e os demais serviços públicos, não existe um direito das telecomunicações, direito do petróleo, direito da informática, direito de mercado de valores, mas, sim direito administrativo dotado de conhecimento técnico em cada uma dessas áreas de negócio e de atuações da administração pública ou da iniciativa privada, teor esses que empenham a motivação e a finalidade dos atos administrativos regulatórios. É interessante observarmos que a desde há muito tempo, o homem já sentia a necessidade de constituir marcos regulatório para promover a facilidade da vida em sociedade. Conforme relata vários autores que são contratualistas como Hobbes, Locke e Rousseau ressaltando “que a existência da regulação foi e é importante para a convivência pacífica e progresso da sociedade”. Vale ressaltarmos que antes da construção da sociedade civil, o homem vivia numa condição de estado de natureza. Ou seja, o homem vivia sem nenhuma regulação, vivia livre sem regras, o que determinava a sua sobrevivência naquele período, era sua esperteza e força, o que prevalecia era a lei do mais forte, onde muitas das vezes o homem livre e racional incentivado pelos seus interesses particulares