Gestor

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1. (FEPESE/Auditor Fiscal Tributário - Brusque/2009)
Conceitua-se “elisão fiscal” como sendo o estudo e a identificação de todas as alternativas legais aplicáveis a um caso ou à existência de lacunas na lei, que possibilitem realizar uma operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.

2. (ESAF/AFTN/1994)
A obrigação que tem por objeto o pagamento de multa é chamada de obrigação principal. O fato gerador dessa obrigação é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência desta. A validade jurídica dos atos efetivamente praticados não interessa na interpretação de norma definidora da cobrança.

3. (ESAF/IRB/2006)
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos do Código Tributário Nacional.

4. (FEPESE/Procurador - SC/2005)
De acordo com O Código Tributário Nacional, são sujeitos passivos da obrigação tributária principal: o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

5. (ESAF/AFTM - Fortaleza/2003)
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

6. (FEPESE/Procurador - SC/2005)
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do seu pedido de parcelamento.

7. (FCC/Auditor - SP /2007)
Em relação à obrigação tributária, é correto afirmar que as circunstâncias materiais ou jurídicas relativas ao lançamento do crédito afetam inexoravelmente a obrigação tributária.

8. (Juiz

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