Gestação anencefalo
Em análise ao caso da jovem Gabriela Oliveira Cordeiro, de 18 anos que teve nas mãos de relatores a decisão de sua gestação pautada em sentimentos alheios ao seus, ferindo assim o principio da dignidade da pessoa humana de decidir com base em confirmações que o feto pela qual carregava sofria de anencefalia, ou seja não possuia cérebro e que fatalmente não sobreviveria fora de seu útero. Tendo este principio como base, em que a mulher tem o direito de decidir sobre algo tao pessoal e de foro intimo, levar ou não adiante a gradivez em que algumas funções inferiores que controlam parcialmente a respiração, as funções vasomotoras e a medula espinhal. A anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em 100% dos casos, é que são revestidos os sentimentos que apenas essa que o carrega pode, é sente, e que a doutrina tem se posicionado da seguinte forma, “aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, o qual está penalmente tipificado no artigo 124 e seguintes do Código Penal. O aborto pode ser espontâneo, acidental ou provocado. Neste ponto, surge o aborto do feto anencéfalo, o qual não possui previsão legal no atual ordenamento jurídico brasileiro.” Na segunda metade de junho de 2004 foi requerida em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde uma ação (ADPF/54 - Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 54-DF) perante o Supremo Tribunal Federal requerendo que este tribunal autorize em todo o território nacional a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia em qualquer idade gestacional.
O Ministro Marco Aurelio de Melo, relator desta demanda, julgou o pedido de extrema urgência e concedeu no dia 1 de julho de 2004 uma liminar aceitando provisoriamente até o julgamento do mérito definitivo no Plenário do Supremo Tribunal a argumentação do processo, autorizando o abortamento das crianças anencéfalas em todo o território