gestao publica - autarquia
Autarquia em Regime Comum
Autarquia BACEN, CVM, CNEM. Autarquia em Regime Especial Agência Reguladora (ANAC, ANTAQ).
Exemplos de autarquias em regime comum (ordinária):
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
DETRAN - (Estaduais)
Em Regime Especial: (lei instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns).
BACEN - Banco Central do Brasil
CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
USP - Universidade de São Paulo
CVM - Comissão de Valores Mobiliários
Agências Reguladoras (ANEEL, ANATEL, ETC).
Curiosidade sobre as autarquias
As autarquias são:
a) entidades administrativas;
b) criadas por lei específica;
c) com personalidade jurídica de direito público;
d) patrimônio próprio;
e) atribuições estatais determinadas;
f) realização de serviço público tópicos, ou seja, não atividades econômicas em sentido estrito (realizadas propriamente pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
As autarquias desempenham atividades típicas da administração pública.
As espécies do gênero Autarquia
Ainda que não esteja previsto na Constituição, a doutrina, a jurisprudência e leis infraconstitucionais criaram espécies, ou seja, subdivisões, para o “gênero” autarquia, quais sejam:
a) autarquia comum ou ordinária;
b) autarquia sob regime especial;
A autarquia comum ou ordinária é aquela que não apresenta nenhuma peculiaridade, ou seja, encaixa-se perfeitamente no conceito legal do Decreto-Lei 200/67.
A autarquia sob regime especial é aquela cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade, qualquer peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico geral (comum). Não há um único e específico regime especial para estas autarquias.
Criação e extinção
As autarquias são criadas somente por meio de lei específica (art. 37, XIX, CF),