Direito administrativo
O presente trabalho tem por objetivo o estudo da Administração Indireta que é estruturada pelo agrupamento dos entes personalizados (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que, vinculados a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público, ou seja, quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades. As Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por Lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. As Fundações Públicas por sua vez realizam atividades com fins não lucrativos e atípicos do Poder Estatal, todavia de interesse da coletividade, como a educação, a pesquisa e a cultura. São criadas por Lei específica e estruturadas por decreto. As Empresas Públicas destinam-se à prestação de serviços industriais ou econômicos em que o Estado tenha interesse próprio ou considere conveniente à coletividade. Seu capital é exclusivamente público. As Sociedades de Economia Mista são empresas com participação do Poder Público e de entidades privadas em seu capital e na sua administração para a realização de atividades econômicas. Regem-se pelas normas das sociedades mercantis.
AUTARQUIAS
Autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Possuem capacidade de autoadministração para o desempenho do serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
O artigo 5º, inciso I do Decreto Lei 200/1967 define autarquia da seguinte maneira:
“Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para