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Conforme destacado, com os fenômenos sociais e econômicos ocorridos que possibilitaram a facilidade de produção em massa e comercialização em grande escala, os contratos passaram a assumir formato e conteúdo padrão diante da coletividade de consumidores. Este modelo “stantard” deu origem ao tão conhecido contrato por adesão, representação da hipertrofia da vontade do consumidor [6], onde ocorre previamente a estipulação de cláusulas e condições contratuais em face do consumidor, que ou aceita integralmente seus termos ou deixa de contratar.
Esta superioridade econômica, que resulta na superioridade contratual, passou a ocasionar todo tipo de abuso e lesão patrimonial aos consumidores, oportunidade esta que entra em cena o Código de Defesa do Consumidor, com diversas garantias e limitações insculpidas como escopo de proteger este tipo de relação contratual.
O Contrato de Consumo, respaldados pelas normas do CDC, tem como fundamento a ampla proteção do consumidor, proteção esta que ocorre inclusive ao momento anterior da efetiva contratação, além de uma série de deveres para que os fornecedores cumpram e com isso mitiguem a vulnerabilidade e hipossuficiência que se tornam regra dentro desta esfera contratual.
Para a caracterização de um contrato de consumo, é necessário, basicamente, que tenhamos uma relação jurídica envolvendo um fornecedor de produtos ou serviços e, do outro, o consumidor.
A etimologia da palavra consumidor tem tanto um sentido econômico quanto jurídico. No sentido econômico, “consumidor é quem adquire bens ou serviços e quem, na verdade, movimenta toda a economia”[7] . Esta é uma concepção mais ampla, genérica, sendo que todas as pessoas, indistintamente, sob este prisma, se tornam consumidoras, para sua própria subsistência inclusive.
Todavia, o sentido que mais nos interessa é o sentido jurídico do termo, que comporta diversas interpretações, sendo imprescindível sua compreensão para correta aplicação deste