Garantias na magistratura brasileira
O juiz, pela difícil função que exerce, deve ser rodeado de todas as garantias de independências, especialmente as respeito dos outros poderes do Estado. É, pois, indispensável colocar o magistrado ao abrigo das ameaças e imposições e, bem assim, das solicitações de favores que podem comprometer a sua imparcialidade ou, de qualquer modo, sua serenidade. É certo que a formação moral do juiz é muito importante, como fator determinante de sua conduta, a tal ponto que os juízes de bom caráter conservam a independência, a despeito de tudo. Mas é imprescindível que a lei reforce a disposição moral do juiz, afinal é muito mais fácil ser independente quando temos segurança quanto à satisfação das nossas necessidades do que numa situação de carências e incertezas. Tendo em vista a necessidade de garantir que a magistratura possua meios para cumprir com o seu papel constitucional, há a previsão de prerrogativas da magistratura que são cláusulas pétreas, posto que são projeções dos direitos humanos e garantia de toda a sociedade de que o Poder Judiciário possa cumprir sua missão constitucional. A nossa Constituição prevê expressamente as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados. Vitaliciedade significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.