Garantias Constitucionais
Segundo Luiz Pinto Ferreira, no “Curso de Direito Constitucional”: nenhuma validade prática têm os direitos do homem se não se efetivarem determinadas garantias em sua proteção.
A garantia do habeas corpus é inegavelmente a mais importante das garantias criminais. Ele vai garantir ao indivíduo o direito de não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação ilegal. O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer. É cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto no HC preventivo como no repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Seu procedimento não admite dilação probatória. A coação ilegal deverá ser demonstrada de plano, documentalmente, pelo impetrante, visto que o HC é um procedimento constitucional, sumaríssimo, que visa afastar o mais rapidamente possível a coação ilegal. Conforme as lições de Alexandre de Moraes: Assim, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso de habeas corpus, em benefício próprio ou alheio.
O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional que visa proteger os direitos líquidos e certos dos indivíduos, direitos estes que não sejam amparados por habeas corpus, nem por habeas data e que tenham sido violados por ato de autoridade governamental ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público. Hely Lopes Meirelles bem o define: o mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só