GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS JUÍZES
Os magistrados exercem as funções jurisdicionais do Estado, tentando fazer valer o ordenamento jurídico e para o exercício de tão importantes tarefas, é essencial a existência de certos pressupostos que possibilitem aos magistrados exercê-las com segurança, são elas as garantias.
A Constituição Federal de 1988 traz um rol de garantias aos juízes, as quais assumem um importante papel no cenário da tripartição de Poderes, assegurando a independência do juiz no desempenho de sua atividade.
Não seria possível que os juízes julgassem sem essas garantias, pois elas são imprescindíveis ao exercício pleno da democracia, a concretização da separação de poderes e a observância dos direitos fundamentais.
De acordo com José Afonso da Silva, as garantias do Judiciário são: as garantias funcionais ou de órgãos e as garantias institucionais.
As garantias funcionais ou de órgãos garantem a independência e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário. Estão dispostas no artigo 95 são elas: a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade de subsídios e a imparcialidade:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A vitaliciedade, prevista no inciso I do art. 95 da CF, significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo, correspondente a tal exercício, somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo