Garantias Constitucionais
Primordialmente, entendem-se por Direitos e Garantias Fundamentais as normas, geralmente constitucionais, que estabelecem, declaram e garantem direitos essenciais ao exercício da democracia; a garantia está relacionada à exigência que o cidadão comum faz às autoridades para ver assegurados seus direitos.
De bases históricas, em desenvolvimento desde a Revolução Francesa, os Direitos e Garantias Fundamentais estão presentes nas modernas cartas e ratificam os princípios descritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos em sua essência. O Direito contemporâneo inexoravelmente associado à compreensão dos fenómenos sociais nesta sociedade dita “mundializada”, onde alardeia-se a quebra de fronteiras e barreiras geográficas, além do avanço das tecnologias a mudar mentalidades e concepções, é a referência para a proximidade da justiça plena e principalmente consolidar o ideal democrático.
2. DIREITOS E GARANTIAS “As declarações enunciam os principais direitos do homem, enquanto as garantias constitucionais são os instrumentos práticos ou os expedientes que asseguram os direitos enunciados.”
Os Direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a usufruto desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se directa e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projectam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se. (Jorge Miranda)
As disposições meramente declaratórias – imprimem existência legal aos direitos reconhecidos: Instituem os Direitos; As disposições assecuratórias – são as que em defesa dos direitos, limitam o poder: Instituem as Garantias. Estas são concebidas para manter a eficácia e permanência da