AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS JUÍZES
INTRODUÇÃO Este trabalho acadêmico tem por objetivo fazer comentários sobre as garantias constitucionais dos juízes, de maneira que um leigo possa saber o que e quais são as garantias constitucionais previstas na Constituição Federal de 1988.
PALAVRA-CHAVE: garantias constitucionais.
1) GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 95 dispõe:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
2) VITALICIEDADE
Prevista no inciso I do art. 95 da CF, a vitaliciedade, segundo PEDRO LENZA (2011, p. 819), “significa dizer que o magistrado só perderá o cargo, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitado em julgado, sendo-lhe asseguradas todas as garantias concernentes ao processo jurisdicional”.
Em primeiro grau de jurisdição, a vitaliciedade só será adquirida após 2 anos de efetivo exercício do cargo, desde que superado o estágio probatório.
A vitaliciedade do juiz, bem mais que uma garantia para o magistrado, é a certeza que a sociedade está protegida. Basta imaginar que um juiz tenha de julgar um membro do alto escalão do governo; a mera possibilidade daquele perder o cargo por ‘atrever-se’ a decidir contra os interesses deste, ‘envenenaria’ a liberdade de julgador.
A coação moral vicia qualquer decisão. Ao adentrar na carreira o magistrado espera e jura formalmente aplicar a justiça conforme sua consciência e o direito vigente, não conforme o medo que sente por esta ou aquela sentença que venha a prolatar.