Garantia judicial dos administrados
Em conformidade com a nossa Carta constitucional, que estabelece o sistema da jurisdição una, em seu art. 5º, inciso XXXV, o administrado pode utilizar de diversas ações previstas na legislação para pleitear o direito de ação ou de exceção contra lesão ou ameaça a direito, contra atos da Administração. Trata-se de um controle externo, onde o Poder Judiciário examina a legitimidade ou legalidade dos atos da Administração Pública, podendo esses atos ser, gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários e até mesmos atos políticos, desde que causem lesão ou ameaça a direitos. A Constituição prevê ações específicas para o controle da Administração, a doutrina denomina de remédios constitucionais, assim chamados, por ter em sua essência a garantia dos direitos fundamentais (estabelecidos no Título II da Constituição) e tem o objetivo de provocar a intervenção do judiciário para corrigir os atos da Administração Pública que sejam lesivos a direitos individuais ou coletivos.
Para o controle dos abusos da Administração, a Constituição prevê os remédios constitucionais, são eles: o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança individual, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação popular e eventualmente a ação civil pública (não prevista no art. 5º da CF, mas tem a mesma finalidade dos demais). * Habeas Corpus – Entrou no nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1891. Na Constituição vigente, está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, é ação constitucional de natureza penal que protege a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por abuso de poder ou ilegalidade. Não é cabível em punições disciplinares militares apenas. Pode ser impetrado por qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, em benefício próprio ou alheio e é acessível a todos por ser gratuito. * Habeas Data – Protege o direito de acesso a dados ou informações pessoais