controle adm publica
MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTROLE ADMINISTRATIVO
CONTROLE ADMINISTRATIVO
SENTIDO:
O controle administrativo é exercido pelos órgãos administrativos dos Poderes, sendo o mais vasto de todos. Classifica-se em legalidade ou de mérito, interno, preventivo, concomitante ou subsequente, de ofício, por provocação ou compulsório, de ato ou de atividade e hierárquico ou finalístico.
Conforme definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.
Este controle possui como objetivo, anular, convalidar e revogar atos controlados.
Seu fundamento vem explicitado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, sendo o poder-dever de autotutela:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
MEIOS DE CONTROLE
I – Classificação
Os meios de controle podem ser classificados da seguinte forma:
a) Quanto ao órgão controlador:
Controle legislativo: realizado pelo parlamento auxiliado dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito;
Controle judicial: por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. Poderá ser exercido a priori ou a posteriori. Será sempre realizado através de provocação da parte interessada. Exemplo: mandado de segurança e ação civil pública;
Controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Podendo ser realizado por ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.
b) Quanto à extensão:
Controle interno: realizado por um Poder sobre seus próprios órgãos e agentes. Exemplo: controle