INTRODUÇÃO O presente trabalho abordará sucintamente a definição de processo administrativo, suas finalidades e tecerá comentários a um rol de princípios constitucionais e destes derivados, os quais além de balizar as atividades da Administração Pública, norteiam, especificamente, este tipo de processo. Preliminarmente falando, o processo administrativo pode ser definido como sendo o conjunto de atos e formalidades, os quais, antecedendo e preparando o ato administrativo, possibilita que o Estado atinja os seus fins, concretizando a vontade da Administração Pública. O processo administrativo caracteriza-se pela atuação dos interessados, em contraditório, seja ante a própria Administração, seja ante outro sujeito (administrado em geral, licitante, contribuinte, por exemplo), todos, neste caso, confrontando seus direitos antes a Administração. É o conceito atribuído a uma série de medidas que ocorrem dentro da Administração Pública, elencadas para o bom andamento dos projetos a serem executados para melhor desenvolvimento da sociedade, podendo o mesmo, ser dividido em vários tipos de processos. Desta forma, o processo administrativo não tem definido um padrão para a resolução de todas as situações ocorridas na administração, ele ocorre de acordo com as necessidades da sociedade. Enquanto garantia constitucional, o processo administrativo possibilita a regularização do exercício da competência, servindo dessa forma como instrumento de proteção do indivíduo perante a ação daquela competência. Na relação entre Administração e cidadãos, técnicas processuais tutelam competências para aquela e direitos e liberdades para estes. Nesse sentido, o processo administrativo pode ser tido como uma das formas de concretização do princípio da legitimidade do poder, na medida em que se esclarecem e se afirmam os motivos das decisões administrativas. Em um só tempo, o processo administrativo disciplina o exercício das prerrogativas públicas, legitimando o exercício