Gangrena
A (o)
Sr (a) ....
Cargo: ...
Esta tem a finalidade de aplicar-lhe a pena de advertência disciplinar, em razão da seguinte ocorrência:
- Atrasos constantes sem justificativa.
Esclarecemos ainda que a repetição de procedimentos como este poderá ser considerada como ato faltoso, passível de dispensa por justa causa.
Para que não tenhamos, no futuro, de tomar as medidas que nos facultam a legislação vigente, solicitamo-lo que observe as normas reguladoras de relação de emprego.
Favor dar seu ciente na cópia deste.
São Caetano do Sul, 09 de Outubro de 2013.
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EDITORA TRIBUNA DO ABCD
Ciente: ______/______/______
REGIMENTO ESTATUTÁRIO DA COMISSÃO DE FORMATURA
1. A representação da Comissão de Formatura perante terceiros, quando da assinatura de quaisquer documentos que constituírem obrigações e/ou direitos a esta ou aos formandos representados pela mesma, far-se-á através da aposição da assinatura de 02 (dois) membros da referida Comissão, independentemente do cargo ocupado.
1.1 A assinatura de qualquer documentação, referida na Cláusula 1 supra, somente poderá se realizar a apreciação de todos os demais membros da Comissão de Formatura, os quais darão sua respectiva ciência por escrito. Ressalvado o direito de qualquer um dos referidos membros consignar sua opinião divergente. 2. As reuniões ordinárias dos membros da Comissão de Formatura se realizarão semanalmente, às Quintas-feiras, e quando se fizer necessário, designar-se-á as reuniões extraordinárias, que serão convocadas á discrição dos membros.
3. A ausência injustificada de qualquer um dos membros da Comissão de Formatura a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, a contar da primeira reunião realizada após a aprovação deste Regimento, determinará a destituição do membro da Comissão de Formatura.
3.1 As