Férias

1828 palavras 8 páginas
AULAS DE DIREITO DO TRABALHO – Férias - § 43

Definição e natureza. Féria retrata certo número de dias consecutivos, anualmente, onde o empregado que cumprir determinadas condições de serviço tem o seu contrato de trabalho suspenso, recebendo o valor da média mensal de sua remuneração, sem precisar trabalhar. As férias são tratadas pelos artigos 129 e seguintes da CLT.
É um direito que o empregado tem de interromper a prestação de serviço depois de completados um período chamado de aquisitivo. Porém, é do empregador, artigo 136 da CLT, o direito de escolher a época do gozo das férias, cujo período é denominado de concessivo.
As férias não são apenas um direito, mas um dever, do empregado, proibindo a nossa lei que ele trabalhe durante o período das férias, conforme artigo 138, da CLT.
Entende parte da doutrina que as férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo, irrenunciável.
Para Cesarino Junior, a natureza jurídica das férias é dupla. Para o empregador é uma obrigação de fazer e de dar, ou seja, consentindo no afastamento do empregado do serviço e pagando-lhe o respectivo salário. E para o empregado é, ao mesmo tempo, o direito de exigir do empregador o afastamento e o pagamento e abster-se de trabalhar no período do afastamento.
Para Wagner Giglio, a natureza jurídica das férias é para o empregador uma obrigação de não fazer, ou seja, a lei o impede de determinar ao empregado que este preste serviço durante o período do afastamento.
A concessão das férias ( art. 134 da CLT ), tem sido um comportamento compulsório e que tem trazido boas vantagens para o empregado, é o caso do pagamento antecipado da metade do 13º salário, no momento em que o empregado se afasta do serviço, conforme dispõe o § 2º, do artigo 2º, da Lei 4749/65. Mas para que o empregado faça jus ao recebimento da metade do 13º salário quando da concessão de suas férias, ele terá que requerer, por escrito, ao empregador, no mês de janeiro do ano em que pretende gozar as férias.

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