férias
FÉRIAS
Férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado tem o direito ao gozo de descanso remunerado, a fim de restaurar suas energias, assegurar sua saúde física e mental, fundamentando que o trabalho contínuo é prejudicial à saúde.
PERÍODO AQUISITIVO
Período aquisitivo é o cumprimento do tempo de trabalho para o empregado ter direito às férias. Somente após 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho é que o trabalhador tem o direito ou constitui condição para concessão das férias. (Art. 130, CLT)
PERÍODO CONCESSIVO
Chama-se período concessivo os 12 (doze) meses subseqüentes ao período aquisitivo que o empregador terá que conceder férias ao trabalhador. E será o empregador que irá determinar o período de concessão dessas férias, na data que melhor atender aos interesses da empresa. CONCESSÃO FORA DO PERÍODO
O empregador estará obrigado a pagar em dobro as férias quando concedidas fora do prazo, ou seja, após o período concessivo.
ABONO DE FÉRIAS
É o aumento no ganho do empregado, proporcional a redução do número de dias de férias, sendo permitida por lei a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. E o abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do fim do período aquisitivo.
Já nas férias coletivas somente poderá ser convertido o abono de férias caso tenha ocorrido negociação coletiva entre o empregador e o Sindicato da categoria representada.
FÉRIAS VENCIDAS
São aquelas férias cujo período aquisitivo já foi completado e não foram ainda concedidas ao empregado. E são devidas em todos os casos de dispensa: com justa causa, sem justa causa, pedido de demissão e no término do contrato a prazo determinado, desde que o contrato tenha duração superior a um ano.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
São aquelas que o período aquisitivo não está completo no instante da rescisão, como por exemplo, do empregado demitido com 8 (oito) meses de trabalho.