Férias
Cada país possui a sua legislação quanto ao período de férias. No Brasil, a legislação brasileira estabelece um período de no mínimo 30 dias consecutivos, após o trabalhador ter realizado uma atividade constante durante doze meses de trabalho.
O empregado não poderá “vender” todos os seus 30 dias de férias, sendo apenas autorizada por lei, a “venda” de 1/3 desse período. O fracionamento das férias poderá ser concedido em dois períodos, sendo que em um deles, não poderá ser menor que 10 dias. Ao empregador menor de 18 anos e maiores de 50 anos, não poderão ter o seu período de férias fracionado.
O empregado terá garantido o seu emprego e a sua remuneração quando este se encontrar em período de férias.
O período de concessão das férias será no melhor período para o empregador e o início deste não poderá iniciar no sábado, domingo ou feriado.
Poderá ocorrer ao empregado a diminuição de suas férias, quando este apresentar mais de cinco faltas não justificadas. Ou seja, se o trabalhador faltar 14 vezes sem justificativa para isso, terá o direto apenas de ter 24 dias de férias. Se faltar 23 vezes, terá o direito de 18 dias de férias e se faltar 32 vezes, terá o direito apenas de 12 dias de férias. O empregado receberá a remuneração de férias a partir da sua concessão mais 1/3 incidente sobre o total da remuneração devida. Ou seja, o trabalhador que ganha um salário mínimo terá a sua remuneração calculada sobre o salário que ele recebe. Já aqueles trabalhadores que ganha por comissão, terá a sua remuneração sobre a média aritmética dos valores que ele recebeu durante 12 meses.
Quanto às férias proporcionais, o empregado que tiver o seu contrato cancelado, irá receber o seu pagamento proporcional aos meses em que trabalhou.
Repouso é o tempo em que o trabalhador tem direito para descansar após a realização de seu trabalho semanal. Na maioria das vezes, o repouso