Funções essenciais da justiça
Funções Essenciais á Justiça
I.Introdução
Na Constituição Brasileira, no capitulo IV (Funções Essenciais á Justiça) em seu Titulo IV (Da Organização dos Poderes) cita que o Ministério Publico, a Advogacia, a Advogacia Público e a Defensoria Publica nesta espetacular lista. No nível diferenciado, a advogacia particular recebe um tratamento superior das quaisquer outras camadas de atividade e possue também uma enorme influência com o poder judiciário, sendo que as outras três atividades são efetuadas por servidores públicos. A Carta Política analisa que os órgãos como Ministério Publico, a Advogacia-Geral da União, a Advogacia (liberal e privado) e Defensoria Publica como as quatro funções essenciais á justiça que nestas instituições traz atividades de extrema importância que possar ter um fundamental funcionamento para órbita do poder judiciário na qual os integrantes desses ofícios tem o privilegio de iniciar e o poder locomover os parâmetros do universo judicial.
II.Ministério Público
O Ministério Publico se conceitua nos termos clássicos como um “órgão incumbido da defesa do interesse geral em que sejam cumpridas as leis” (1), aonde obteve o seu momento histórico nos representantes do rei da França que pronunciava encima de um tablado, na qual se partia de um principio voltado ao poder (Promotor Publico), a organização foi se adaptando a própria sociedade, em que alguns profere a expressão “Promotor de Justiça”. Esse órgão executor da função essencial á Justiça se compreende nos Art 128 á 130.
Ministério Público Federal
O Ministério Publico Federal tem a missão de fornecer uma função essencial de jurisdição ao Estado, sendo um órgão permanente encarrega-se de defender o sistema judiciário, sistema democrático, dos empenhos sociais e individuais indisponíveis.
III.Previsão Constitucional
A Constituição Brasileira em atuação