FUNÇÃO SOCIAL
Nesta esteira, o princípio da função social dos contratos enseja a mitigação da relatividade dos contratos, ou a relativização da relatividade, por meio da imposição de deveres aos contratantes, não devendo ser entendido como mera ferramenta para ampliação das garantias contratuais na hipótese de lesão contratual provocada por terceiro cúmplice – o que seria um contra-senso.
Tal visão costuma gerar reações de duas espécies. A primeira é a que associa esta perspectiva funcional a ideologias autoritárias – como o fascismo e o comunismo – que vinculavam, no passado, a iniciativa privada a interesses estatais ou institucionais supraindividuais. Entretanto, a noção contemporânea de função não tem nenhuma relação, nem de longe, com qualquer acepção desse jaez. Não instrumentaliza os interesses individuais a qualquer entidade supraindividual, mas a plena realização da pessoa humana e de suas realizações existenciais.
A segunda reação à funcionalização das situações jurídicas subjetivas pretende preservar a autonomia privada como ga RESUMO
O artigo faz um estudo sobre a questão do sentido da expressão utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente como requisito da função social da propriedade imobiliária rural. Ele tem como ponto de partida a constatação, no discurso da doutrina agrária brasileira, que o direito agrário não apresenta uma definição jurídica clara para a expressão mencionada, carecendo a expressão de conteúdo jurídico determinado. Neste contexto, o artigo trata dos conceitos de