Função social
A propriedade privada e sua função social são dosi princípios que regem a ordem econômica, previstos no art. 170 da Constituição da Republica, que estrutura a regulação da chamada iniciativa privada. Princípios que, em analise apressada, poderiam ser entendidos como antitéticos, na verdade se complementam, sendo função social, atualmente, vista como parte integrante do próprio conteúdo do direito de propriedade, seu outro lado só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social. (DIDIER JR, 2009, pg.2)
Diante disso, a propriedade, o direito em si, só deve ser considerada como propriedade consolidada se atender a função social.
A idéia de função social surge com o reconhecimento de que o exercício dos poderes do proprietário não deveria ser protegido somente para satisfação de seu interesse, mas sim em prol da coletividade, porém “ a função tem significado mais ambíguo.” ( GOMNES, 2010, p.120)
O saudavél doutrinador baiano, Orlando Gomes, traz o questionamento da função social da propriedade. Em tópico específico, com a esplanação do srugimento da função social da propriedade, afirmando que:
“A qualificação da propriedade como situação jurídica abrangente de direitos, obrigações e ônus não é suficiente, contudo, para definição do princípio consubstanciado na função social.” (GOMES, 2010, p.119-120)
Conclui Orlando Gomes, lecionando que:
“Continua, pois, a ser um conceito indeterminado, mas como contraste da propriedade privada contemporânea dos bens de produção. (RA). O art. 186 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu requisitos, segundo critérios e graus de exigência que foram previstos em lei ordinária, para que a propriedade rural