função social
Nesse sentido, Marcos Paulo de Almeida Salles conclui que, "a empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos". [105]
Descumpre, assim, a função social da empresa aquele empresário que faz uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo gravoso ao meio ambiente, aquele que não observa a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e direitos trabalhistas, aquele que pratica atos de ingerência, entre outros tantos motivos.
Apesar da utilização de tal instituto não ser ainda muito comum, podemos citar como aplicação prática a doutrina da despersonalização da pessoa jurídica, consagrada pelo novo Código Civil, através da qual imputa-se ao sócio da sociedade empresária, a responsabilidade pelos atos praticados em descumprimento à função social da empresa, na descrição de Ricardo Fiúza:
[...] consagra no direito legislado a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual o administrador da empresa, sócio ou não, responderá solidariamente pelos prejuízos que a empresa causar à sociedade ou à população em geral (ex. poluição do meio ambiente). [106]
Podemos na pratica, também, aplicar o referido princípio nos processos de execução, principalmente as execuções fiscais, como base para a impossibilidade da penhora das contas bancárias da empresa, assunto discutido pela advogada Silvana Mancini Karam, em artigo publicado no web-site CENOFISCO,