função social
- Com fulcro no art. 421. C.C. 2002
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da Função Social do Contrato”.
- Esse mandamento do art. 421 destina-se a ordenar os contratos, visando impedir que estes prejudiquem tanto os contratantes quanto a coletividade.
- Deve-se ressaltar que o princípio da Função Social não tem a finalidade de contrariar o “PACTA SUNT SERVANDA” que diz que as partes devem cumprir o que foi combinado.
- O que o Princípio da Função Social busca, é apenas garantir que o contrato, não se torne um instrumento para atividades abusivas, causando danos a uma das partes ou a terceiros.
- O Princípio da Função Social além de expresso no art. 421, encontra também guarida no art. 187. C.C. que versa.
“também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”
- Contudo podemos afirmar que o principio manifesto no art. 421. C.C. é na verdade um princípio constitucional, expresso na magna carta de 88, que fixa como um dos fundamentos da república, “o valor social do trabalho e da livre iniciativa” Art. 1º inc. IV.
- Já neste ponto, podemos perceber que o contrato ou qualquer outra atividade, não pode ser visto como um organismo isolado, algo que interessa somente as partes.
- Qualquer contrato ou qualquer atividade, tem importância para toda a sociedade, esse entendimento faz parte do direito positivo brasileiro.
- Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato o principio da Função Social, que deve ser elaborado em beneficio dos contratantes sem conflito com o interesse público.
- De Forma intrínseca o Princípio da Função Social, também esta no parágrafo 4º do Art. 173 da C.F. 88. “Que veda o negócio jurídico que implique abuso do poder econômico, que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.