Função social dos contratos
Rodrigo XaPvoierr Leonardo Professor adjunto de Direito Civil da Univers i dade Federal do Paraná. Mestre e Doutor em Direito CivilL pOeSlaS OUS, PT.O MMAesStrEeT eT DI &ou LtoErO eNmA DRiDreOit os oCciiveidl apdeel ad Ue SadPv. oAgdavdoogsa. d o, sócio da
Referência bibliográfica: LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função sdooc iaCl óddoisg oc onCtirvaitlo. s:I npo: nCdeArNaçEõZesI Nap, ósC ola updriem. eiro biênio de vigência Curitiba : Juruá, 2005 Arte jurídica. v.II.
I. Introdução
O artigo 421 do Código Civil inaugura a disciplina do direito dos contratos enunciando que: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Sob uma primeira leitura, para muitos, estaria aí disposto um novo princípio que revolucionaria o tradicional direito dos contratos fundamentado, essencialmente, no princípio da autonomia privada.
Seria isto mesmo? É possível verificar um sentido autônomo para a função social do contrato diverso daquele verificado noutras cláusulas gerais como, v.g, a boa-fé objetiva?
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Passados dois anos após a entrada em vigor do Código Civil, tentaremos, neste ensaio, lançar algumas reflexões críticas a respeito da função social dos contratos.
II. A (des) funcionalização do contrato nas codificações e no pensamento jurídico liberal.
As codificações liberais e o pensamento jurídico moderno desprestigiaram a perspectiva funcional dos institutos de direito privado, na medida em que organizaram a reflexão teórica e a aplicação prática por meio de uma epistemologia racional que procurava reduzir e organizar as questões jurídicas ao redor das noções de sujeito de direito, direito subjetivo, fato e relação jurídica, amarrados pelo direito objetivo.1
Em especial os pandectistas – responsáveis teóricos pelo
Código Civil Alemão (BGB) –, foram hábeis ao contornar os institutos jurídicos com um grau de abstração