Função social do direito
R: A primeira função social do direito é prevenir conflitos, evitando, tanto quanto possível, a colisão de interesses. O conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilibro em suas relações. Por este motivo, o direito tem o objetivo de prevenir conflitos. A segunda função direito é compor conflitos, que acabam por ocorrer não obstante toda prevenção exercida pelo direito, e isto ele faz através do critério jurídico.
2. Indique os três tipos de processos sociais apontados por C. Filho. Comente-os
R: Todos os conflitos que podem surgir na vida social são redutíveis a um desses tipos: conflitos de cooperação, os que ocorrem na atividade de cooperação, e conflitos de concorrência, os que se verificam na atividade de concorrência. O que determina a natureza do conflito é a natureza da atividade.
3. Indique as formas de composição indicadas por C. Filho. Exemplifique-os
R: Critério de composição voluntária – Se estabelece pelo mútuo acordo entre as partes. Em surgindo o conflito, as partes discutem entre si e resolvem da melhor maneira possível, quase sempre atentando para os próprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas do direito.
Critério de composição autoritário – Cabe ao chefe do grupo compor os conflitos de interesse. Neste caso, a autoridade lança mão do seu foro íntimo, do próprio sendo de Justiça, daquilo que a consciência lhe inspira, para desempenhar a tarefa de compor conflitos. Critério utilizado nas sociedades antigas. Hoje vemos este critério sendo utilizado na família, e nas comunidades onde o chefe do tráfico compõe os conflitos entre os moradores.
O critério autoritário utiliza-se o senso próprio de justiça, o que é contrário ao