Função social do contrato
Introdução:
Com a morte, termina a personalizada civil o homem, tem início a sua sucessão e ocorre a transmissão aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, dos bens.
Por força do principio da saisine (CC, art. 1.784), essa transmissão opera-se no momento do falecimento. Mesmo assim, é preciso fazer o inventário e posterior partilha dos bens, para que a situação fique regularizada (art. 12, V, do CPC).
A finalidade do inventário é apuração do acervo dos bens, direitos e obrigações da massa, a identificação dos herdeiros, e da parte cabente a cada um para que, recolhidos os tributos, os bens possam ser partilhados entre eles.
É preciso descrever, então tudo o que integra o patrimônio do morto, sejam ativos ou passivos, seja direito ou obrigações.
O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
Procedimento do Inventário:
O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo.
Entre as principais peculariedades do inventário, podem ser citadas: A inexistência do autor e do réu, de contestação e de produção de provas;
A conclusão do processo, que não é feita por sentença de procedência ou de imprudência.
Existem três tipos de procedimento do inventário: O tradicional, tratados nos arts. 930 a 1.030, do CPC; o arrolamento sumário, na forma do art. 1031, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem concordes entre si, seja qual for o valor dos bens; e o arrolamento comum, na forma do art. 1036.
Ao arrolamento sumário e ao comum aplicam-se supletivamente as regras do inventário tradicional.
Conceito de Competência: Os inventários e partilhas de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira, por força do art. 89, II do CPC.
Competência
Tem legitimidade