Função Social da Propriedade
PERDA DA PROPRIEDADE – o proprietário pode perder a propriedade particular com base em um dos dois princípios a seguir:
Supremacia do Interesse Público – o proprietário não dá causa a perda da propriedade, não há culpa do mesmo.
1. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em $$ - qualquer ente pode realizar.
Função social – o proprietário perde a propriedade por não estar cumprindo o princípio, há culpa do mesmo.
Desapropriação Sancionatória - punição ao proprietário.
2. Desapropriação urbanística mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida pública – imóvel urbano; apenas o Município pode realizar; via de regra acontece por denúncia; 1° passo: o Município deve notificar o proprietário para que ele dê uma destinação social ao seu imóvel; 2° passo: caso o proprietário não dê a destinação social solicitada, o Município procede ao aumento progressivo da alíquota do IPTU por 5 anos; 3° passo: passado os 5 anos, e o proprietário ainda assim não der a destinação social, o Município entra com uma ação judicial de desapropriação urbanística contra o proprietário e toma a propriedade, dando a ele títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
3. Desapropriação rural mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária – a União realiza; é mais rápida; por meio do INCRA, a União notifica o proprietário; destinação social – TORNAR O IMÓVEL PRODUTIVO; a maioria das denúncias são feitas pelo MST; caso não seja cumprida a destinação, o imóvel já é tomado e a ação ajuizada; o imóvel é cadastrado na Reforma Agrária, para ser destinado a famílias para tornar o imóvel produtivo; é pago em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos; a CF proíbe que a União comece a resgatar os títulos no 1° ano, apenas a partir do 2°; as benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas