Função social da propriedade urbana
Neste artigo, procurei esboçar uma breve análise do conceito de propriedade e sua função social, em seu desenvolvimento ao longo das coordenadas. Com este intuito, evolve pequena base sobre o conteúdo histórico do instituto da propriedade; as principais contribuições doutrinárias a respeito da função social, bem como proceder ao estudo acerca da inclusão da função social no próprio conceito de propriedade.
ETIOLOGIA HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Desde longe provém o instituto da propriedade. Em Roma, de início, não havia uma sistematização dos conhecimentos sobre o tema em tela. A propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela época, a propriedade era constituída de três faces: usus(o poder de utilizar-se da coisa); o fructus (o poder de perceber frutos ou produtos do bem); e o abusus (o poder de consumir ou alienar a coisa). Porém, posteriormente, sobreveio a Lei das Doze Tábuas, que já previa a proteção contra os atos considerados atentatórios à existência deste poder sobre as coisas, a exemplo do furto, dos danos causados por animais em propriedade alheia, dentre outros. A partir daí, tal concepção foi-se desenvolvendo, tanto que, no período clássico, foram reconhecidas a propriedade quiritária – aquela decorrente da constituição da cidade de Roma, típica dos patrícios – bem como a propriedade sobre terras conquistadas. Desta forma, ao bem regulá-la, a propriedade em Roma não mais se constituía como um direito absoluto. Conforme lição de Caio, a propriedade seria o jus utendi et abutendi, quatemus juris ratio patitur; o direito devia ser usufruído conforme razões de Direito. Tais limitações surgiam no que concerne ao direito de vizinhança, servidões e,