Descumprimento da função social da propriedade urbana, devido a especulação imobiliária
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01 - APRESENTAÇÃO TEMÁTICA As Constituições nacionais evoluíram no tema função social da propriedade, e as normas de função social foram aprimoradas e tornaram-se mais rigorosas. Com a CF/88 o tema “função social da propriedade” ganhou bastante relevância, uma vez que foi nela inserido dispositivo garantidor da propriedade, e em seguida a determinação de que a propriedade deve cumprir sua respectiva função social. Este direito que se entendia absoluto, hoje não se entende mais, onde se exige o cumprimento da função social da propriedade, que acontece quando o proprietário atende as determinações contidas no Plano Diretor de sua cidade, sendo as medidas tanto positivas quanto negativas. Ou seja, pode existir determinação de se fazer algo ou de se abster de fazer, e caso não o faça pode ser penalizado por sanções hoje facultadas aos municípios. No entanto nem sempre a função social da propriedade tem sido cumprida em decorrência de fatores como a própria especulação imobiliária que aumenta a cada dia devido a um grande crescimento imobiliário no ramo de construções civis. Nesse sentido a fim de fazer cumprir com a função social da propriedade urbana, a CF/88, em seu art. 182, §. 4º, incisos I, II e III, impõe gradativamente a faculdade do Poder Público Municipal, exigir o parcelamento do solo ou edificação compulsória. Como segunda sanção, caso esta primeira não seja havida a aplicação do IPTU progressivo e finalmente a desapropriação com o pagamento com títulos da dívida pública. No entanto a regra prevista na Constituição Federal, opera-se apenas no nível da faculdade e não da obrigatoriedade do Poder Público impor as sanções. O que se pretende portando com a presente pesquisa é analisar a possibilidade de alteração constitucional pela via de emenda, testar da faculdade pela obrigatoriedade da imposição das sanções afim de se cumprir com a função social da propriedade