Fundo Municipal de Segurança
“Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.”
O Vereador Rogério de Souza Benjamim, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno deste Poder Legislativo, remete ao Plenário o Projeto de Lei, autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Segurança Pública (FMSP):
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art. 2º - O FUNDO tem por objetivo facilitar a capitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às funções de Segurança Pública no município.
Parágrafo 1º - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de segurança Pública no município.
Parágrafo 2º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Segurança Pública a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no parágrafo primeiro.
Parágrafo 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, que deverá ser apresentado até 31 de agosto de cada ano, para ser executado no exercício seguinte.
CAPÍTULO II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º - O FUNDO será operacionalizado, inclusive contabilmente, através da Secretaria de Administração e de Finanças, com as ressalvas contidas nesta lei.
Art. 4º - São gestores do FUNDO:
I - O Chefe do Poder Executivo:
II -O presidente do Conselho Comunitário de Segurança
Art. 5º - São atribuições dos gestores do Fundo:
I. – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de aplicação;
II. Preparar e apresentar ao Conselho Comunitário de Segurança demonstração mensal da receita e despesa executada do Fundo;
III. Tomar conhecimento e dar cumprimento