Transporte Escolar
FNDE
Programa Formação pela Escola
Trabalho Transporte Escolar
Marcia da Silva Henz
Passo Fundo, 28 de abril de 2014.
Introdução
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 205, todos os brasileiros têm direito à educação, sendo dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la com a colaboração da sociedade. Para os estudantes residentes na área rural, o Transporte Escolar Rural é fundamental para que se garanta o acesso e permanência nas escolas. A Constituição também garante, ao estudante, em seu artigo 208, o direito de usufruir de transporte escolar gratuito, cabendo ao Poder Público a obrigação de oferecer este serviço com qualidade e segurança, através de regras que estabeleçam como, onde e aquém deve atender o transporte escolar rural. O objetivo do transporte escolar rural é contribuir para o acesso e permanência dos estudantes nas escolas. Assim, os gestores municipais devem evitar que os alunos percorram trechos longos, que fiquem muito tempo esperando o transporte escolar ou utilizem estradas e veículos em condições precárias, para que não cheguem à escola cansados demais, prejudicando o seu rendimento escolar.
A Constituição Federal determina a igualdade de condições para o acesso e permanência na escolar (art.206,I), e impõe ao Poder Público a obrigação da prestação de ensino fundamental obrigatório e gratuito (inciso I): e o atendimento ao educando, no ensino fundamental, em consonância com os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (incisos VII). O Transporte escolar como programa complementar é instituído no Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA (art.54,