Fundamentos do Direito de Personalidade
Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, ilimitados, imprescritíveis e inexpropriáveis.
Dizemos que os direitos da personalidade são absolutos, no sentido de que podem ser opostos, erga omnes, ou seja, atingem todos os indivíduos de uma determinada população, e por conterem um dever geral de abstenção. São intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja, são inseparáveis do titular, ele não pode renunciar seus direitos nem mesmo passa-los a terceiros. Esses direitos também são inalienáveis e, em princípio, indisponíveis, porque estão fora do comércio e não possuem valor econômico.
São direitos necessários, inexpropriáveis, pois são inatos, sendo assim, são adquiridos no instante do nascimento com vida. São, portanto, vitalícios, perenes, perpétuos, protegidos após o falecimento. E imprescritíveis, porque sempre poderá o titular invocá-los, mesmo que por largo tempo deixe de utilizá-los.
Sendo assim, não se extinguem pelo seu não-uso e nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa, pois todos os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea na constituição federal.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PERSONALIDADE
Um dos fundamentos constitucionais do direito de personalidade é a dignidade da pessoa humana, considerado o princípio mais importante, coloca o ser humano no centro de todo o pensar jurídico, sendo que as leis são feitas para as pessoas, e devem dá-las direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, “engloba o conjunto de valores e direitos correspondentes à integridade física, psíquica e espiritual de cada pessoa. Tais valores e direitos, por afetarem diretamente a personalidade, são considerados como direitos da personalidade” (cf. VENOSA, p. 149).
Além deste, existem outros fundamentos constitucionais para o direito de personalidade que o de dignidade da pessoa humana fundamenta, como por exemplo a liberdade de manifestação e