Fundamentos de Direito Empresarial
O contrato social é o elemento constitutivo das normas estabelecidas entre os sócios e o documento que será levado ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Saiba Mais Aula 04 – Ato Constitutivo da Sociedade e Agentes
Societários
ELEMENTOS COMUNS
Quanto ao quesito capacidade é importância sinalizar a possibilidade de o menor integrar uma sociedade desde que as seguintes condições sejam respeitadas: a sociedade escolhida deve acarretar responsabilidade limitada para os sócios, o capital social deve estar totalmente integralizado e o menor não poderá assumir atos de administração da sociedade.
As mesmas condições são aplicadas para o servidor público que integre uma sociedade na qualidade de sócio.
Assunto já examinado em aulas anteriores, vem agora – tão somente – para relembrar: quanto o assunto é capacidade: sociedade marido e mulher, em que a lei civil admite desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens.
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PLURALIDADE DE SÓCIOS
O mínimo de integrantes para se constituir uma sociedade no Brasil é o mínimo de dois sócios, em regra, não há exigência que sejam pessoas naturais ou jurídicas, salvo as exceções das sociedades em nome coletivo e as subsidiárias integrais.
Dessa forma, tal requisito afasta a possibilidade da sociedade unipessoal no Brasil ser uma regra. Na realidade a sociedade como um único sócio é admitida na sua constituição apenas na modalidade subsidiária integral.
Quando a unipessoalidade ocorrer após a constituição da sociedade, como a morte de um dos dois únicos sócios, a lei concede um prazo de 180 dias para a reposição da pluralidade sob pena da abertura de dissolução da sociedade. A mesma regra se aplica às sociedades anônimas, sendo que para elas o prazo aumenta para um ano a contar da unipessoalidade
superveniente.