Fundamentos de direito empresarial
1. Disserte sobre os pressupostos objetivos, subjetivos e formais da falência.
Pressuposto material objetivo refere-se à presunção de insolvência, presunção de insolvência não elidida. Pressuposto material subjetivo é o direito de exercer agente econômico, exercer o seu direito quando quiser utilizar. Pressuposto formal é necessária uma formalização que no caso é a sentença que decreta a falência, sentença declaratória de falência. Os três pressupostos da falência são cumulativos.
2. Apresente as características do plano de recuperação especial destinado a micro empresas e empresas de pequeno porte.
As micro empresas que fizerem o uso da faculdade que a lei lhe outorga, já em sua petição inicial devem manifestar a intenção de apresentar plano especial. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
3. Considerando as obrigações cambiárias informais, quando o protesto do título de crédito será considerado obrigatório?
O artigo 1º19 da lei em exame atesta que protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação, podendo dele se extrair o entendimento de que o protesto é cabível quando do inadimplemento da obrigação, da falta de aceite ou pela ausência de devolução do título encaminhado para aceite.
Além disso, o legislador prevê ainda a possibilidade de protesto quando se objetiva o pedido de falência do devedor que exerça atividade empresarial, mas nesse caso, ainda assim necessitaria do inadimplemento da obrigação como observamos da análise do Decreto-Lei nº 7.661/45: “Artigo 10 – Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para seu registro”.
A Lei nº 9.492/97, no seu artigo 1º, define o protesto como ato formal e solene pelo qual se aprova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e