Fundamento do direito em duguit
na visão de León Duguit (
Para León Duguit[1], a palavra Direito na sua larga acepção presta-se a designar duas concepções distintas:
- Direito Objetivo: que é a regra de Direito supostamente válida para uma sociedade;
- Direito Subjetivo: que é a capacidade para desejar algo que seja legítimo para o direito objetivo.
Pensando assim, Duguit entende que ambas se interpenetram e já constituem preceitos válidos no âmbito jurídico.
Muito embora possa existir quem discorde, o direito existe antes do Estado. E nesse sentido é possível distinguir em meio a tantas doutrinas, duas em especial:
- a Doutrina do Direito Individual[2]: todo homem nasce livre e seus Direitos têm fim onde começa o do outro. Ou seja, todos são iguais e nascem com os mesmos Direitos, devendo conservá-los. Não obstante, advertem os críticos que o homem natural, isolado, livre e independente de outros, e com Direitos outorgados pela liberdade constitui uma abstração distante da realidade – uma utopia. O homem é o ser que nasce, participa de uma coletividade e sujeitos às regras do meio onde vive. Outrossim, a igualdade absoluta é uma premissa falsa. Os homens são diferentes e essas disparidades acentuam-se conforme o grau de civilização das sociedades.
- a Doutrina do Direito Social: o homem é um ser social submetido a regras que impõem obrigações com relação aos outros homens. De acordo com os que se afiliam a essa corrente é fato incontestável o homem viver em sociedade; sempre viveu e só pode viver em agrupamento com seu semelhante. Apontam, ainda, para o pensamento de que a “solidariedade social” é que constitui os liames que mantém os homens unidos. Não obstante essa solidariedade está muito mais evidenciada entre os membros do mesmo grupo. Primeiramente porque tem necessidades comuns (solidariedade por semelhança), segundo, porque têm anseios e aptidões diferentes